- 1 -Sem prejuízo das disposições instituídas pelos regimes específicos do Parque Natural da Ilha do Faial e no Plano Setorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores nas áreas de especial interesse natural, cultural e paisagístico, são permitidas as seguintes obras:
- a)Acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais interpretativos e zonas de estadia não consolidadas, os quais deverão ser devidamente sinalizados e complementados com painéis informativos;
- b)Construção de equipamentos de apoio à utilização das áreas, que centralize e sirva de suporte a todas as atividades relacionadas, nomeadamente de divulgação e sensibilização dos visitantes, de apoio ao material necessário para a preservação da área e de suporte a outras atividades secundárias previstas nos termos deste Regulamento, que possam coexistir com os objetivos de proteção, dotando-as de infraestruturas mínimas de utilização, nomeadamente instalações sanitárias;
- c)Quando não seja possível reabilitar uma edificação existente, os equipamentos referidos na alínea anterior devem ter uma área de construção de referência igual ou inferior a 200 m2 e um piso de cércea máxima;
- d)Requalificação do espaço exterior, bem como intervenções de integração paisagística que visem valorizar o património existente;
- e)Nas construções existentes, devidamente legalizadas e independentemente do uso associado, são permitidas obras de conservação, reconstrução e ampliação quando sejam obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias ou cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 16 m2 e ao aumento do número de pisos.
- 2 -Nas áreas de especial interesse natural, cultural e paisagístico, a instalação de linhas aéreas de transporte de energia e de telecomunicações fica condicionada à demonstração da inviabilidade de qualquer outra solução, devendo a entidade competente para o licenciamento assegurar a integração paisagística e a minimização dos impactes ambientais associados à instalação.
- 3 -Nas áreas a que se refere o número anterior, devem ser utilizados sistemas de iluminação pública especificamente concebidos para reduzir a poluição luminosa e evitar o encadeamento das aves.
Artigo 14.º — Regime de gestão das áreas de especial interesse
Vigente desde: 03/09/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2012