- 1 -O POOC Faial fixa o regime de gestão do uso, ocupação e transformação do solo na respetiva área de intervenção visando a salvaguarda de recursos e valores naturais, bem como a utilização sustentável da orla costeira, tendo como objetivos estratégicos:
- a)Valorizar os recursos endógenos singulares, robustecendo os fatores diferenciadores da atratividade turística da ilha do Faial;
- b)Ordenar as atividades económicas, promovendo uma utilização sustentável dos recursos naturais;
- c)Qualificar os equipamentos, as infraestruturas e os espaços promotores de coesão e desenvolvimento;
- d)Proteger a integridade biofísica e promover a conservação dos valores ambientais e paisagísticos.
- 2 -Na área de intervenção do POOC Faial, e naquilo que se refere ao âmbito da aplicação regulamentar dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), a aprovação destes deve ser orientada pelos seguintes princípios de ordenamento do território:
- a)As edificações devem ser afastadas, tanto quanto possível, da linha de costa, garantindo uma faixa de proteção à crista da arriba no mínimo igual à sua altura;
- b)O desenvolvimento linear das edificações nas vias marginais à orla costeira deve ser evitado, privilegiando-se o desenvolvimento da ocupação urbana estreitando na proximidade da costa e alargando para o interior do território;
- c)As novas construções devem localizar-se preferencialmente nos aglomerados existentes, devendo-se prever, sempre que se justifique, zonas destinadas à habitação secundária, bem como aos necessários equipamentos de apoio, reservando-se o espaço rural para as atividades que lhe são próprias;
- d)O caráter de excecionalidade da edificação em solo rural implica a explicitação dos critérios de fundamentação utilizados e os impactes do regime de edificabilidade proposto;
- e)Entre as zonas já urbanizadas deve ser acautelada a existência de zonas naturais ou agrícolas suficientemente vastas;
- f)Em zonas de elevado risco natural, tais como zonas de drenagem natural, zonas de erosão, zonas suscetíveis ao avanço das águas do mar ou zonas sujeitas a instabilidade geotécnica, não devem ser permitidas novas construções;
- g)Em novas construções, obras de ampliação, reconstrução ou conservação das construções existentes, devem ser adotados modelos urbanos e normas construtivas adequadas ao risco sísmico.
Artigo 2.º — Objetivos e princípios
Vigente desde: 03/09/2012
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Em vigor desde 03/09/2012