- 1 -As atividades desportivas nas áreas de solário dependem de autorização prévia da entidade gestora.
- 2 -Durante a época balnear, nas zonas balneares é interdita a pesca desportiva e profissional no período a definir pela entidade gestora, e ainda a caça submarina durante todo o ano.
- 3 -Para além das disposições do n.º 3 do artigo 22.º do presente Regulamento, durante a época balnear, nos casos em que o plano de água associado tenha outra função para além da balnear, como seja nas infraestruturas de uso múltiplo classificadas como portinhos, deverão ser sinalizados canais para acesso à margem, estacionamento e flutuação de embarcações.
- 4 -Ouvido o competente órgão de autoridade marítima, a sinalização referida no número anterior é da responsabilidade da entidade gestora.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e na demais legislação em vigor, nas zonas balneares a circulação de embarcações, outros modos náuticos e a prática de qualquer atividade que se considere como incompatível com os objetivos de conservação podem ser condicionados em função da presença de espécies da flora e fauna selvagens a proteger.
Artigo 32.º — Usos múltiplos da zona balnear
Vigente desde: 03/09/2012
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Em vigor desde 03/09/2012