Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adotadas as definições constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, que aprova o regime jurídico das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência dos locais destinados a banhistas, e ainda:
- a)«Área de construção», somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, excluindo esplanadas;
- b)«Área de especial interesse natural, cultural e paisagístico», espaços com importância para a conservação dos recursos e património natural e paisagístico e, num sentido mais lato, para a preservação da integridade biofísica e cultural do território;
- c)«Área de implantação», projeção dos edifícios sobre o terreno, medida pelo perímetro exterior da construção, incluindo esplanadas;
- d)«Estudo geotécnico», estudo desenvolvido por uma entidade ou pessoa credenciada no âmbito da geologia e ou geotecnia, que inclui uma análise do risco existente na zona em questão e das correspondentes medidas mitigadoras, cujo objetivo será reduzir aquele risco para níveis considerados aceitáveis;
- e)«Faixa marítima de proteção», corresponde à zona limitada pela batimétrica -30 m, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de novembro;
- f)«Margem», faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, conforme definido na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, e na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro;
- g)«Número de pisos», número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com exceção de sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
- h)«Obras de ampliação», obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- i)«Obras de conservação», obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- j)«Obras de construção», obras de criação de novas edificações;
- k)«Obras de reconstrução sem preservação das fachadas», obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- l)«Obras de reconstrução com preservação das fachadas», obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas;
- m)«Outras áreas naturais e culturais», áreas vulneráveis importantes para o uso sustentável da orla costeira, que integram ecossistemas litorais de interface, nomeadamente as arribas, cursos de água e respetivas faixas de proteção bem como a faixa marítima de proteção e que estão delimitadas na planta de síntese;
- n)«Zona terrestre de proteção», definida por uma faixa territorial de 500 m, contados a partir da linha terrestre que limita as margens das águas do mar, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de novembro.