- 1 -O conselho administrativo é composto por um médico, que coordenará a sua actividade e presidirá ao conselho médico, um enfermeiro, que presidirá ao conselho de enfermagem, e um administrador, a quem compete a prática dos actos de gestão corrente, quer no exercício das funções que lhe são atribuídas quer no uso da competência que lhe for delegada pelo conselho administrativo.
- 2 -Por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais poderá ser nomeado um administrador-adjunto, que participará nas reuniões do conselho administrativo, mas não terá direito a voto.
Artigo 2.º — (Composição)
Vigente desde: 02/05/1983
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Em vigor desde 02/05/1983