- 1 -A dispensa de concurso público ou limitado e de contrato escrito, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/88/A, de 28 de Março, só poderá ser concedida mediante proposta fundamentada do organismo por onde a despesa deve ser liquidada.
- 2 -Nos serviços autónomos, a proposta terá de ser informada favoravelmente pelo chefe de repartição ou dos serviços privativos de contabilidade e resolvida pelo órgão colegial de gestão ou pelo conselho administrativo, conforme o regulamento do serviço estabelecer.
Artigo 6.º — Requisito da dispensa de concurso e de contrato escrito
Vigente desde: 22/05/1989
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Em vigor desde 22/05/1989