- 1 -O desenvolvimento do índice remuneratório da carreira de inspecção financeira ou de alto nível é o fixado no anexo n.º 10 ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do mesmo diploma.
- 2 -O índice 100 da escala salarial da referida carreira de inspecção é o estabelecido na alínea c) do n.º 2.º da Portaria n.º 904-A/89, de 16 de Outubro.
- 3 -O desenvolvimento do índice remuneratório da carreira de coordenador é o estabelecido no anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/91/M, de 17 de Setembro.
Artigo 33.º — Remuneração
Vigente desde: 24/06/1993
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Em vigor desde 24/06/1993