- 1 -A IRAS acompanha a execução pelos estabelecimentos e serviços competentes das medidas propostas nos seus processos, relatórios ou outros documentos para correcção das irregularidades, deficiências ou outras anomalias, designadamente do cumprimento das penas aplicadas em processo disciplinar.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os estabelecimentos e serviços devem dar conhecimento à IRAS das providências e decisões finais adoptadas.
Artigo 13.º — Acompanhamento das acções da IRAS
Vigente desde: 18/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2004