- 1 -O domínio público hídrico, delimitado na planta de condicionantes, abrange:
- a)O leito da lagoa;
- b)As margens da lagoa, correspondentes a uma faixa com 30 m de largura, a contar da linha limite do leito, que não tenham sido objecto de reconhecimento como propriedade privada;
- c)As margens de 10 m das águas não navegáveis ou flutuáveis que atravessem terrenos públicos.
- 2 -São propriedade privada os leitos e margens de águas não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos particulares, bem como as parcelas dos leitos e margens das águas navegáveis ou flutuáveis que forem objecto de desafectação ou reconhecidas como privadas, sujeitos, no entanto, às servidões legais e à servidão de uso público do acesso à água e da passagem ao longo das águas, da pesca ou da flutuação e ainda da fiscalização pelas autoridades competentes.
- 3 -Nas margens dos cursos de água e da lagoa é interdita a prática de qualquer acção ou actividade que possa obstruir a livre circulação das águas, destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural.
- 4 -Os usos privativos do domínio hídrico carecem de licenciamento, qualquer que seja a natureza ou personalidade jurídica do utilizador, precedido de parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, ordenamento do território e recursos hídricos.
Artigo 10.º — Domínio hídrico
Vigente desde: 15/02/2005
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Em vigor desde 15/02/2005