- 1 -As áreas de Reserva Ecológica abrangem:
- a)A lagoa;
- b)Os leitos dos cursos de água;
- c)As margens;
- d)As zonas de cabeceira;
- e)As áreas de máxima infiltração;
- f)As áreas com risco de erosão;
- g)As zonas com declive superior a 25%;
- h)As escarpas.
- 2 -As áreas referidas no número anterior terão uma utilização de acordo com os usos, ocupações e transformações definidas no título IV do POBHLF, sem prejuízo das disposições seguintes:
- a)Na lagoa, leitos dos cursos de água e margens são interditas as alterações do leito, a execução de obras ou de infra-estruturas ou outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia;
- b)Nas zonas de cabeceira são interditas as acções que dificultem ou impeçam a redução da infiltração das águas pluviais ou o seu escoamento superficial;
- c)Nas áreas de infiltração máxima são interditas as descargas ou infiltrações de qualquer tipo de efluentes não tratados, a utilização intensa de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos e as acções susceptíveis de reduzir a infiltração das águas pluviais;
- d)Nas áreas com risco de erosão, nas zonas com declive superior a 25% e nas escarpas são interditas as acções que induzam ou agravem a erosão do solo.
Artigo 11.º — Reserva Ecológica
Vigente desde: 15/02/2005
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Em vigor desde 15/02/2005