- 1 -Para efeitos de ordenamento, de determinação de usos e do estabelecimento do regime de gestão, a área de intervenção abrange as seguintes zonas:
- a)Plano de água;
- b)Zona de protecção da bacia hidrográfica.
- 2 -A zona de protecção da bacia hidrográfica, de acordo com a representação gráfica constante da planta de síntese e com as especificações constantes do artigo 24.º, abrange as seguintes zonas:
- a)Zona reservada;
- b)Áreas de protecção média;
- c)Áreas de protecção elevada.
Artigo 21.º — Zonamento da área de intervenção
Vigente desde: 15/02/2005
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Em vigor desde 15/02/2005