- 1 -Em toda a zona de protecção da bacia hidrográfica, adiante designada por ZPBH, as operações de loteamento são proibidas e os destaques apenas podem adoptar a modalidade de destaque rural.
- 2 -Na zona de protecção fica interdita toda e qualquer prática de campismo.
- 3 -São proibidas, sem prévia autorização do departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, todas as práticas que:
- a)Não tendo fim agrícola ou florestal, nos termos preconizados pelo presente Regulamento, conduzam à destruição do revestimento vegetal;
- b)Impliquem operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e ou à erosão do solo;
- c)Induzam impactes visuais que destruam as qualidades da paisagem e limitem as condições da sua fruição.
Artigo 24.º — Regime geral
Vigente desde: 15/02/2005
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Em vigor desde 15/02/2005