- 1 -Nas áreas naturais de enquadramento é interdita a implantação de qualquer tipo de construção nova ou de impermeabilização do solo, admitindo-se as operações urbanísticas de beneficiação e conservação do edificado destinado ao uso habitacional.
- 2 -As áreas naturais de enquadramento integram-se na zona de estudo de projectos de paisagismo, a elaborar nos termos do disposto no artigo 20.º e nos números seguintes, os quais definirão todas as intervenções específicas a executar para a sua recuperação e valorização.
- 3 -Nestas áreas apenas são permitidas as seguintes acções:
- a)Consolidação de encostas e taludes que apresentem problemas de erosão;
- b)Manutenção e salvaguarda das condições actuais do coberto vegetal existente nas encostas e taludes consolidados;
- c)Limpeza de material lenhoso existente nas encostas junto aos percursos;
- d)Limpeza de material lenhoso depositado nos taludes junto ao plano de água;
- e)Limpeza do material arbóreo caído sobre as encostas;
- f)Controlo do crescimento de espécies infestantes e invasoras;
- g)Regeneração do coberto vegetal com espécies autóctones e ribeirinhas.
- 4 -Estas áreas ficam ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Na selecção dos materiais para revestimento de pavimentos de percursos e vias serão evitados materiais cuja composição provoque a criação de poeiras e os que sejam susceptíveis de carreamento hídrico;
- b)Todos os percursos e vias integrados nestas áreas terão sistemas de drenagem.
Artigo 41.º — Regime específico
Vigente desde: 15/02/2005
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Em vigor desde 15/02/2005