- 1 -As áreas patrimoniais, assinaladas na planta de síntese, delimitam zonas nas quais se identificam valores patrimoniais significativos, de carácter natural e cultural, que urge proteger.
- 2 -Todas as intervenções atenderão sempre ao imperativo de salvaguarda e valorização dos recursos em presença.
Artigo 42.º — Objectivo
Vigente desde: 15/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2005