- 1 -As áreas patrimoniais compõem-se das seguintes zonas:
- a)Mata-Jardim José do Canto;
- b)Caldeiras.
- 2 -Estas zonas integram unidades de projecto nas quais serão desenvolvidos projectos de paisagismo, nos termos do disposto no artigo 20.º e nos números seguintes, que considerem a sua valorização e recuperação, equacionando ainda questões de segurança.
- 3 -As áreas patrimoniais obedecem ao disposto no capítulo IV e ainda aos seguintes condicionamentos:
- a)Nas Caldeiras é interdita qualquer edificação ou construção em alvenaria;
- b)Na Mata-Jardim José do Canto apenas se admite construção se esta decorrer de obras de consolidação, conservação e ou restauro dos edifícios existentes e ou a sua adaptação a turismo em espaço rural, obras de vedação, pavimentação e ou recuperação de percursos existentes e obras de drenagem, bem como instalação de mobiliário urbano;
- c)Os materiais a utilizar garantirão o respeito por uma adequada integração histórica, no caso da Mata-Jardim José do Canto, bem como pelo enquadramento paisagístico destas áreas;
- d)No tratamento paisagístico destas áreas será promovida uma escolha criteriosa da vegetação a utilizar, limitada a espécies autóctones e a espécies ornamentais não invasoras de interesse botânico reconhecido na zona.
Artigo 43.º — Regime específico
Vigente desde: 15/02/2005
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Em vigor desde 15/02/2005