- 1 -As linhas de água e respectivas faixas-tampão estão integradas nas áreas florestais de protecção e subordinam-se às respectivas orientações.
- 2 -As linhas de água possuirão uma faixa-tampão de 15 m para cada lado do limite das margens.
- 3 -As linhas de água e respectivas faixas-tampão serão alvo de um programa integrado de intervenção que definirá os modelos de silvicultura e as acções de correcção torrencial e valorização dos habitats a implementar através de projectos concretos de arborização.
- 4 -A arborização das linhas de água e respectivas faixas-tampão recorrerá privilegiadamente a espécies indígenas.
Artigo 44.º — Linhas de água
Vigente desde: 15/02/2005
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