- 1 -Considerando o carácter cénico e o elevado valor paisagístico da bacia hidrográfica da lagoa das Furnas e envolvente, qualquer tipo de desenvolvimento urbano, agrícola ou florestal a efectuar dentro do seu perímetro deverá assegurar a defesa e valorização do sistema de vistas.
- 2 -O sistema de vistas corresponde ao conjunto de elementos que se constituem como factores de valorização visual ou como suporte de fruição desses factores, integrando:
- a)Elementos cénicos, correspondendo a lugares significativos e facilmente identificáveis de onde, actualmente, se obtêm vistas com interesse ou que, considerando a fisiografia do terreno, se encaram como miradouros potenciais;
- b)Elementos raros, correspondendo a elementos, quer naturais quer humanos, que, pela sua monumentalidade, se destacam na bacia;
- c)Elementos urbanos de interesse, nos quais se inserem quintas de recreio com interesse.
- 3 -As normas a que devem obedecer as intervenções relativas aos elementos raros e aos elementos urbanos de interesse encontram-se descritas nos artigos 43.º e 44.º, para as áreas patrimoniais e linhas de água, e 33.º, para as áreas edificadas, todos deste Regulamento.
- 4 -Os elementos cénicos, representados na planta de síntese anexa a este Regulamento, desenvolvem-se a partir de pontos e linhas localizados a cotas elevadas de onde se obtêm vistas alargadas muito para além dos limites da bacia e distinguem-se em:
- a)Pontos panorâmicos, constituídos pelos miradouros existentes ou potenciais;
- b)Linhas panorâmicas, correspondendo às áreas com potencial para a criação de percursos e ou miradouros;
- c)Estradas/percursos panorâmicos, integrando as estradas e percursos pedonais existentes.
- 5 -Para cada um dos tipos de elementos cénicos descritos no número anterior definem-se as seguintes faixas de protecção:
- a)Nos pontos panorâmicos localizados em zonas de escarpa, o corredor a condicionar é definido pela faixa de maior ângulo obtido e equivalente à amplitude máxima das vistas possíveis e uma profundidade de 50 m;
- b)Nos pontos panorâmicos localizados em zonas de declive inferior a 45º, a zona a condicionar abrange um ângulo de 180º e uma profundidade de 100 m;
- c)Nas linhas panorâmicas, a zona a condicionar encontra-se dependente do seu aproveitamento efectivo e, portanto, da criação de miradouros e ou percursos, reportando-se a sua regulamentação, respectivamente, às alíneas a) e b) ou d);
- d)Nas estradas/percursos panorâmicos a cotas elevadas, a zona a condicionar respeita a aberturas visuais, com uma largura de 25 m, uma profundidade de 100 m e um espaçamento entre si de 500 m;
- e)Nas estradas/percursos panorâmicos a cotas próximas do plano de água, a zona a condicionar é definida pelos limites das margens da lagoa.
- 6 -Considerando a grande amplitude e alcance das vistas obtidas, principalmente a cotas elevadas, todos os projectos que se localizem no interior das faixas definidas no número anterior apresentarão justificação gráfica e fotográfica da sua não interferência com o sistema de vistas, atendendo cumulativamente às seguintes orientações:
- a)Não obstaculizar o sistema de vistas da bacia;
- b)Inibir a intrusão visual de novas edificações, arborizações e estruturas (em termos de volumetria e altura) que comprometam a leitura panorâmica dos vales e planos afastados e que impliquem contrastes demasiado acentuados com a paisagem;
- c)Promover a diversidade da paisagem, nomeadamente mantendo e reforçando as irregularidades dos recortes de encostas, da volumetria e cor da vegetação existente.
- 7 -Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se intervenções passíveis de constituírem obstáculos ao sistema de vistas as edificações, as arborizações (devendo considerar-se com o seu porte previsível as árvores no estado adulto) e, ainda, a instalação de estruturas fixas ou amovíveis.
Artigo 45.º — Sistema de vistas
Vigente desde: 15/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2005