- 1 -A construção de novas edificações na área do POBHLF rege-se pelo disposto genericamente para cada uma das classes e categorias de espaço descritos nos números anteriores.
- 2 -Todas as obras de remodelação ou beneficiação dos edifícios existentes serão objecto de um projecto que garantirá a correcta integração paisagística das mesmas.
- 3 -Para efeitos de projecto de espaços exteriores, a impermeabilização das áreas adjacentes à construção será reduzida ao mínimo indispensável.
- 4 -As fachadas e empenas serão tratadas com materiais de revestimento exterior que assegurem uma imagem qualificada e parâmetros de resistência adequados às condições atmosféricas locais, procurando privilegiar-se a utilização de materiais tradicionais.
- 5 -A utilização de elementos exteriores à construção respeitará os seguintes requisitos:
- a)Para efeitos de ensombramento, é interdita a instalação de caixas de estores exteriores;
- b)Os dispositivos contra intrusão não resultarão da aplicação de gradeamentos exteriores metálicos de tipo industrial;
- c)É interdita a colocação de publicidade nas coberturas, bem como qualquer suporte luminoso, independentemente da sua localização, admitindo-se, apenas, a iluminação indirecta de elementos publicitários.
- 6 -A utilização de quaisquer elementos acessórios relativos a instalações técnicas especiais depende da sua integração obrigatória no projecto de arquitectura e construção, ficando ainda sujeita às seguintes prescrições:
- a)As instalações de electricidade e telecomunicações realizar-se-ão de forma subterrânea;
- b)Com exclusão das condutas de drenagem de águas pluviais (caleiras e tubos de queda), nunca se aceitará qualquer instalação técnica de água, electricidade, telecomunicações, aquecimento e ventilação, gás ou outra que seja visível do exterior;
- c)A colocação de painéis solares nas coberturas, para além do licenciamento municipal, carece de parecer vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ordenamento do território, dependendo da sua comprovada integração na solução arquitectónica, tendo em atenção a minimização do seu impacte visual.
Artigo 46.º — Edificações
Vigente desde: 15/02/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2005