Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, devem ser consideradas as seguintes definições:
- a)Área de implantação - valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal dos edifícios, incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas;
- b)Área de construção - somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores;
- c)Camas turísticas - lugares, por pessoa, em estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, turismo rural ou qualquer outra espécie de estabelecimento, em qualquer modalidade, que proporcione estada a turistas.
- d)Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados;
- e)Obras de ampliação - obras que têm como finalidade o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma construção existente;
- f)Obras de conservação - todos os trabalhos de construção civil necessários à manutenção de um edifício em bom estado de um ponto de vista estético e funcional;
- g)Obras de beneficiação - obras que têm por fim a melhoria de desempenho de uma construção, sem alterarem a estrutura e o desenho existente, e que seguem o regime das obras de conservação;
- h)Programa sectorial - instrumento de natureza auxiliar que desenvolve e concretiza as medidas de execução do POBHLF em domínios ou matérias específicos;
- i)Projecto de execução - conjunto coordenado de peças escritas e desenhadas que desenvolve em pormenor as soluções previstas no presente Regulamento e indica todos os elementos necessários à boa e regular execução dos trabalhos;
- j)Unidades de alojamento turístico - unidades como tal classificadas pela legislação aplicável.