- 1 -A SRPF compreende pessoal das carreiras de regime geral, carreiras e categorias específicas da administração regional, carreiras de regime especial, carreiras especiais ou específicas dos respectivos serviços e pessoal de corpo especial.
- 2 -O pessoal das carreiras de regime geral é agrupado em:
- a)Pessoal de chefia;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal técnico-profissional;
- e)Pessoal administrativo;
- f)Pessoal auxiliar;
- g)Pessoal operário.
- 3 -O pessoal de carreiras e categorias específicas da administração regional na SRPF compreende a carreira de coordenador.
- 4 -O pessoal de carreiras de regime especial compreende o pessoal de informática.
- 5 -O pessoal de carreiras especiais ou específicas dos serviços da administração directa da SRPF compreende:
- a)No SAF-MAR, a carreira de técnico de navios, constante do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/M, de 28 de Julho;
- b)Na DRAF, o Pessoal da administração tributária e o pessoal de chefia tributária, a que se refere o Estatuto de Pessoal da DRAF, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de Julho; e
- c)Na DRF, a carreira de tesoureiro-chefe.
- 6 -O pessoal de corpo especial compreende o pessoal de inspecção de alto nível, da Inspecção Regional de Finanças, constante do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2005/M, de 24 de Novembro.
Artigo 18.º — Carreiras e categorias
Vigente desde: 15/02/2008
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