- 1 -Os serviços da administração pública regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, antes de efectuarem quaisquer processamentos, incluindo os referentes à concessão de subsídios e outras formas de apoio, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária e contributiva regularizada, devem verificar se a situação tributária e contributiva do beneficiário se encontra regularizada.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade pagadora exige certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser dispensada quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta da mesma.
- 3 -Os serviços referidos no n.º 1, quando verifiquem que o respectivo credor não tem a situação regularizada, devem reter o montante em dívida com o limite máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efectuar e proceder ao seu depósito à ordem da respectiva entidade.
- 4 -O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro.
- 5 -Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respectivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 % do valor do pagamento a efectuar.
Artigo 16.º — Confirmação da situação tributária no âmbito dos processamentos a efectuar pelos serviços da administração pública regional
Vigente desde: 26/05/2010
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Em vigor desde 26/05/2010