- 1 -À Divisão de Apoio às Respostas Sociais compete, sob uma perspetiva de atuação especializada, designadamente:
- a)Promover a proteção social dos grupos de cidadãos mais vulneráveis, designadamente crianças, jovens, pessoas idosas e pessoas com deficiência;
- b)Prestar apoio técnico, acompanhar, verificar e avaliar os serviços e equipamentos de apoio social e o funcionamento das respetivas instituições e entidades detentoras ou gestoras, incluindo as que tenham escopo lucrativo;
- c)Estudar, fixar, harmonizar e avaliar a organização, as metodologias e as técnicas de trabalho a adotar pelas instituições e entidades de apoio social;
- d)Definir, promover e apoiar a implementação de projetos e iniciativas de desenvolvimento local que tenham como principal objetivo a inserção social de indivíduos, famílias ou grupos, em articulação com as Divisões e Núcleos de Ação Social;
- e)Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.
- 2 -A Divisão de Apoio às Respostas Sociais compreende:
- a)O Núcleo de Apoio Técnico aos Grupos Vulneráveis;
- b)O Núcleo de Apoio Técnico à Infância e Juventude;
- c)O Núcleo de Apoio Técnico às IPSS.
- 3 -A Divisão de Apoio às Respostas Sociais é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
- 4 -O Núcleo de Apoio Técnico aos Grupos Vulneráveis, o Núcleo de Apoio Técnico à Infância e Juventude e o Núcleo Apoio Técnico às IPSS são coordenados por trabalhadores designados para o efeito através de deliberação do conselho diretivo do ISSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro.
Artigo 23.º — Divisão de Apoio às Respostas Sociais
Vigente desde: 24/01/2014
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Em vigor desde 24/01/2014