- 1 -A criação e extinção previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior produzem efeitos com a entrada em vigor do diploma que aprovar as orgânicas da Direção Regional de Desporto e Direção Regional de Juventude.
- 2 -A nomeação dos titulares dos cargos de direção superior dos serviços criados pelo presente diploma, previsto no mapa anexo I, tem lugar após a sua entrada em vigor.
Artigo 25.º — Produção de efeitos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/01/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/01/2024
Original
Em vigor de 09/01/2020 a 22/01/2024