- 1 -Nas áreas naturais e culturais são interditas as seguintes ações e atividades:
- a)Colheita, corte, desenraizamento ou destruição das plantas ou partes de plantas autóctones, exceto quando devidamente autorizada pela entidade competente;
- b)Plantação de espécies não indígenas;
- c)Reconversão cultural, bem como a introdução de novas espécies, exceto quando aprovadas pelas entidades competentes;
- d)Alteração da morfologia do solo, com exceção dos maneios e granjeios tradicionais;
- e)Novas construções, exceto as que resultem da classificação de zonas balneares e de suporte a atividades agrícolas.
- 2 -Nas áreas naturais e culturais são permitidas as seguintes obras, sem prejuízo do disposto no regime da reserva ecológica, do domínio hídrico e de outros regimes aplicáveis, assim como de outras disposições do presente Regulamento:
- a)Acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais interpretativos e zonas de estadia não consolidadas, os quais devem ser devidamente sinalizados e complementados com painéis informativos;
- b)Instalação de equipamentos de apoio à utilização das zonas balneares classificadas nos termos e condições definidas no presente Regulamento e da legislação em vigor, não se admitindo novas construções nas áreas de aptidão balnear enquanto estas não forem classificadas como zonas balneares;
- c)Novas construções de suporte a atividades agrícolas com uma área de construção máxima de 30 m2 e um piso máximo e desde que a parcela esteja totalmente integrada em zona A, sendo esta possibilidade limitada a uma construção por prédio rústico, comprovadamente associado a atividade agrícola, e destinada a agricultores instalados há pelo menos três anos;
- d)Nas construções existentes devidamente legalizadas, e independentemente do uso associado, são permitidas obras de conservação, alteração, reconstrução e ampliação nos termos das alíneas seguintes;
- e)As obras de reconstrução só são admitidas em pré-existências, comprovadamente anteriores à entrada em vigor do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2005/A, de 26 de outubro, ou que tenham sido devidamente licenciadas em data posterior à publicação do referido Plano;
- f)As obras de ampliação são permitidas, não podendo corresponder, por prédio, a um aumento de área total de construção superior a 16 m2 e ao aumento do número de pisos;
- g)Excetuam-se da alínea anterior, por prédio, as edificações com áreas inferiores a 36 m2, as quais se admitem que possam ser ampliadas até ao limite máximo de 52 m2, não podendo corresponder ao aumento do número de pisos;
- h)Nas edificações já sujeitas a obras de ampliação nos termos das alíneas f) e g) do presente número não poderão ocorrer novas obras de ampliação;
- i)As obras a que se referem as alíneas anteriores devem garantir a salvaguarda das características arquitetónicas do padrão de povoamento existente na envolvente, designadamente o tipo de estruturas e elementos exteriores, a volumetria e os materiais típicos da Região, tendo em vista favorecer a continuidade da arquitetura local e a integração da construção na paisagem rural, isto é, assegurando a conformidade com o património arquitetónico, vernáculo e erudito.
- 3 -Aos cursos de água delimitados na planta de síntese, integrados nas áreas naturais e culturais, em caso de não verificação da sua existência no território pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de recursos hídricos, aplica-se a regulamentação constante do presente Regulamento para as áreas que lhes são adjacentes.
Artigo 14.º — Regime de gestão
Vigente desde: 24/01/2022
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Em vigor desde 24/01/2022