- 1 -As instalações nas zonas balneares, designadamente as que correspondem às alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 28.º, são tipificadas em termos de características construtivas, em construções fixas e construções ligeiras, de acordo com os planos de zonas balneares nos termos do presente Regulamento.
- 2 -No âmbito da salvaguarda dos sistemas biofísicos, da segurança de pessoas e bens e dos níveis de infraestruturação nas zonas balneares, os apoios de zona balnear e os equipamentos com funções comerciais não devem localizar-se em áreas sensíveis ou de risco, nomeadamente nas zonas de riscos adjacentes às bases das arribas ou sujeitas a galgamentos pelo mar, zonas que deverão ser identificadas nos planos das zonas balneares.
- 3 -No caso de não existirem alternativas tecnicamente viáveis de localização das instalações referidas no número anterior, estas devem ser ligeiras e desmontáveis, e localizadas preferencialmente na zona de maior cota e de maior proximidade às redes de infraestruturas gerais.
- 4 -As instalações obedecem aos seguintes critérios volumétricos:
- a)Número de pisos: um;
- b)Cércea máxima: 4,5 m;
- c)Pé-direito livre máximo: 3,5 m;
- d)Área de construção máxima para comércio não alimentar e venda de alimentos, bebidas e pré-confecionados: 20 m2;
- e)Área de construção máxima para estabelecimentos de restauração e de bebidas: 200 m2.
- 5 -Excetuam-se dos números anteriores as instalações existentes à data de aprovação da alteração do POOC suscetíveis de renovação de licença, nos termos do Regulamento e da legislação em vigor sobre a matéria, admitindo-se a ampliação da área de construção para cumprimento dos serviços de utilidade pública, de acordo com os critérios de dimensionamento previstos no número anterior.
Artigo 30.º — Características construtivas das instalações nas zonas balneares
Vigente desde: 24/01/2022
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Em vigor desde 24/01/2022