- 1 -Cabe ao serviço da Administração Pública que prossegue as atribuições no setor do desporto promover a organização do registo dos dirigentes desportivos, mantendo-o atualizado, para efeitos de aplicação do presente diploma.
- 2 -A inscrição no registo, a que se refere o número anterior, é condição indispensável para acesso às medidas previstas neste diploma.
Artigo 4.º — Registo dos dirigentes desportivos
Vigente desde: 04/02/2022
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Em vigor desde 04/02/2022