- 1 -A Comissão para a Inclusão Social, doravante designada por Comissão, é composta pelos elementos seguintes:
- a)Uma personalidade de reconhecido mérito, indicada pelo membro do Governo Regional competente em matéria de emprego, que preside e tem voto de qualidade;
- b)Um representante do serviço executivo com competência em matéria de emprego, indicado pelo respetivo membro do Governo Regional;
- c)Um representante do serviço executivo com competência em matéria de trabalho, indicado pelo respetivo membro do Governo Regional;
- d)Um representante do serviço executivo com competência em matéria de empreendedorismo, indicado pelo respetivo membro do Governo Regional;
- e)Um representante do serviço executivo com competência em matéria de inclusão social, indicado pelo respetivo membro do Governo Regional;
- f)Um representante do Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA, indicado pelo presidente do respetivo conselho diretivo;
- g)Um representante das União Regional das Misericórdias dos Açores;
- h)Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- i)Um representante de cada uma das entidades não governamentais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social dos Açores.
- 2 -À Comissão compete:
- a)Emitir parecer sobre os critérios e os indicadores propostos para a apreciação das candidaturas à atribuição do selo de inclusão social;
- b)Decidir os pedidos de atribuição do selo de inclusão social.
- 3 -A Comissão é autónoma nas suas deliberações, as quais são tomadas por maioria absoluta de votos, delas não cabendo recurso.
- 4 -Cada membro da Comissão tem direito a um voto.
- 5 -Os membros da Comissão não podem pronunciar-se sobre o mérito de candidaturas apresentadas por entidades ou pessoas com as quais possuam qualquer tipo de relacionamento profissional ou familiar.
Artigo 118.º — Comissão para a Inclusão Social
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025