Sem prejuízo do disposto em norma específica, as candidaturas a todas as medidas previstas no presente diploma são aprovadas e publicitadas pelo dirigente máximo do serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego.
Artigo 120.º — Decisão
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025