- 1 -Os estagiários ficam abrangidos, com as devidas adaptações, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
- 2 -As quotizações para a segurança social respeitantes aos estagiários, são por eles suportadas, através da dedução na compensação pecuniária que lhes for paga.
- 3 -As contribuições para a segurança social respeitantes às entidades promotoras são suportadas pelas mesmas.
- 4 -Compete às entidades promotoras de estágio comunicar o início e duração do estágio à segurança social, bem como comunicar as eventuais desistências.
Artigo 15.º — Segurança social
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025