As entidades promotoras, durante a vigência dos apoios, encontram-se obrigadas a:
- a)Não promover a cessação do contrato de trabalho, designadamente por recurso, a:
- i)Despedimento coletivo;
- ii)Despedimento por extinção de posto de trabalho;
- iii)Despedimento por inadaptação;
- iv)Cessação do contrato de trabalho por acordo de revogação;
- v)Despedimento do trabalhador contratado ao abrigo da presente medida, sem justa causa;
- vi)Prática de atos que nos termos do Código do Trabalho constituam justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador.
- b)Não proceder ao encerramento total e definitivo da empresa;
- c)Proceder à substituição do trabalhador apoiado por outro trabalhador que preencha os requisitos para a atribuição do apoio, sempre que se verifique uma das situações seguintes:
- i)Cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador ou por facto imputável ao mesmo;
- ii)Denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental, no decurso da atribuição do apoio financeiro;
- iii)Caducidade do contrato por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho, por reforma, por velhice ou invalidez.
- d)Não prestar falsas declarações ou utilizar qualquer outro meio fraudulento, com o fim de obter ou manter o apoio financeiro;
- e)Não obstar, ou dificultar, o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente diploma;
- f)Proceder ao envio da documentação prevista no n.º 1 do artigo anterior, dentro do prazo estipulado, salvo nos casos em que a fundamentação invocada para o incumprimento seja aceite pelo serviço executivo do departamento do Governo Regional competente em matéria de emprego;
- g)Manter o posto de trabalho, nas situações a que se refere o artigo 62.º, por um período mínimo de quatro anos.
- h)Manter os requisitos de elegibilidade referidos no n.º 1 do artigo 54.º