- 1 -O apoio à instalação consiste na concessão de um apoio financeiro não reembolsável, igual ao valor do investimento a realizar, até ao montante máximo de 36 vezes a retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Quando o montante previsto no número anterior não seja suficiente para cobrir o investimento, poderá ser concedido um empréstimo sem juros, no valor do investimento remanescente, até ao montante máximo de 50 vezes a retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores.
- 3 -As quantias cedidas a título de empréstimo nos termos do número anterior são concedidas por um período máximo de sete anos, sendo reembolsadas, após um período de carência de dois anos, em 10 prestações semestrais e sucessivas de igual montante.
Artigo 72.º — Apoios
Vigente desde: 07/01/2025
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