- 1 -Concluída a apreciação do arvoredo proposto e produzido o respetivo relatório, é elaborado projeto de decisão pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas, a submeter aos departamentos competentes em matéria de ambiente e cultura, e sujeito a audiência dos interessados.
- 2 -O relatório incorpora os principais elementos da apreciação do arvoredo proposto, que habilitem a decisão do procedimento.
- 3 -O projeto de decisão contém, obrigatoriamente, os elementos seguintes:
- a)O sentido da decisão a proferir, acompanhado da respetiva fundamentação;
- b)A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar;
- c)A identificação do proprietário, do possuidor ou outro titular de um direito real de gozo, relativo aos bens imóveis da situação do arvoredo objeto do procedimento e da respetiva zona geral de proteção, quando aplicável;
- d)A fixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites;
- e)A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas;
- f)O resumo das participações havidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise;
- g)O local e prazo durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados;
- h)O prazo para a audiência dos interessados.
- 4 -A decisão de classificação, ou de indeferimento do requerimento, deve incorporar síntese fundamentada da apreciação das respostas apresentadas em audiência prévia, bem como dos demais elementos referidos no número anterior.
- 5 -Às decisões de indeferimento não são aplicáveis as alíneas b), d) e e) do n.º 3.
- 6 -Às notificações para audiência prévia da decisão de classificação ou de indeferimento do requerimento é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, com as devidas adaptações.
- 7 -A decisão de classificação de arvoredo de interesse público ou de indeferimento do requerimento é proferida no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data da última notificação ou da publicação do edital a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 19.º, consoante aquela que ocorra em último lugar.
- 8 -O sentido da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 é acompanhado da fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes.
- 9 -As decisões de classificação de arvoredo de interesse público ou de indeferimento do requerimento são comunicadas às câmaras municipais da área da situação do arvoredo e publicitadas no sítio da Internet do departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas.
Artigo 20.º — Relatório e decisão final
Vigente desde: 06/03/2026
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Em vigor desde 06/03/2026