- 1 -A IRT é dirigida pelo inspector regional, equiparado, para todos os efeitos, à categoria de director de serviços.
- 2 -Compete ao inspector regional do trabalho:
- a)Superintender e coordenar os serviços da IRT;
- b)Determinar por sua iniciativa, em cumprimento de orientação superior, a pedido dos interessados ou em resultado de denúncia, acções de inspecção;
- c)Confirmar autos de notícia, bem como a sua não confirmação ou desconfirmação;
- d)Sempre que tal se justifique, impor a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade patronal e respectivas associações de classe;
- e)Elaborar relatórios sobre a actuação dos serviços da IRT superiormente solicitados;
- f)Desempenhar outras funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.
Artigo 14.º — (Inspector regional)
Vigente desde: 26/02/1981
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Em vigor desde 26/02/1981