As atribuições e competências dos Serviços de Inspecção reger-se-ão pelas disposições legais aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos serviços correspondentes da Inspecção-Geral do Trabalho, sem prejuízo de normalização específica regional.
Artigo 16.º — (Serviços de Inspecção)
Vigente desde: 26/02/1981
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Em vigor desde 26/02/1981