- 1 -O GRGFD integra os seguintes serviços:
- a)Serviços de apoio: Secretaria e Núcleo de Informação e Documentação;
- b)Divisão de Inspecção Fiscal e Contencioso;
- c)Divisão Financeira.
- 2 -O GRGFD é dirigido por um director, equiparado, para os devidos efeitos legais, à categoria de director de serviços.
- 3 -O director do GRGFD será substituído nas suas ausências e impedimentos por um chefe de divisão ou por outro funcionário para o efeito designado.
Artigo 44.º — (Estrutura)
Vigente desde: 26/02/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1981