- 1 -Compete à Divisão de Inspecção Fiscal e Contencioso:
- a)Receber e analisar as guias de pagamento das contribuições para o Fundo de Desemprego;
- b)Organizar e promover a actualização permanente do ficheiro-mestre de contribuintes e ficheiros subsidiários;
- c)Planificar e enviar ordens de fiscalização sobre os contribuintes;
- d)Coordenar e programar a execução das acções da fiscalização a desenvolver pelos agentes do GRGFD;
- e)Superintender na referida execução, emitindo instruções destinadas a um maior apuro técnico dos resultados das acções de fiscalização;
- f)Conferir os relatórios apresentados pelos agentes fiscalizadores do GRGFD;
- g)Prestar aos contribuintes os esclarecimentos necessários ao melhor cumprimento do regime da contribuição para o Fundo de Desemprego;
- h)Efectuar a liquidação das contribuições em dívida ao Fundo de Desemprego;
- i)Notificar os contribuintes para o pagamento voluntário das contribuições em dívida;
- j)Promover a cobrança coerciva das contribuições que não tenham sido pagas pelos contribuintes;
- l)Promover a reclamação das contribuições em dívida ao Fundo de Desemprego nos processos de liquidação de patrimónios;
- m)Organizar os processos de restituição de quantias pagas indevidamente a título de contribuição para o Fundo de Desemprego;
- n)Informar os processos de reclamações ou recurso interpostos contra a liquidação de contribuições para o Fundo de Desemprego;
- o)Prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos particulares sobre a sua situação contributiva perante o Fundo de Desemprego.
- 2 -A Divisão de Inspecção Fiscal e Contencioso é chefiada por um chefe de divisão.
Artigo 48.º — (Atribuições)
Vigente desde: 26/02/1981
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Em vigor desde 26/02/1981