- 1 -A proposta de orçamento anual do GRGFD será elaborada pelo director, ouvida a Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional, devendo posteriormente ser submetida à consideração do Secretário Regional do Trabalho e aprovação do Plenário do Governo Regional.
- 2 -Se a proposta de orçamento anual do GRGFD não for aprovada de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor, por duodécimos, o orçamento do ano anterior, com as alterações que nele tenham sido introduzidas.
Artigo 52.º — (Proposta de orçamento)
Vigente desde: 26/02/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1981