- 1 -O Serviço Regional de Conciliação do Trabalho, adiante designado por SRCT, constitui um departamento com atribuições essencialmente conciliatórias no âmbito dos conflitos de trabalho.
- 2 -Constituem atribuições do SRCT:
- a)Realizar a tentativa prévia de conciliação nas questões emergentes das relações individuais de trabalho, nos termos e para os fins previstos na lei, independentemente da existência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que contemplem as questões sujeitas à conciliação;
- b)Atender os interessados e prestar-lhes os esclarecimentos e assistência que solicitem ou de que careçam, dentro dos princípios enformadores da sua existência;
- c)As demais atribuições previstas na lei.
- 3 -O SRCT, sem prejuízo do estatuído no presente diploma, subordinar-se-á à legislação aplicável.
- 4 -O SRCT será dirigido por um técnico superior, em condições a definir nos termos da lei geral.
Artigo 57.º — (Natureza e atribuições)
Vigente desde: 26/02/1981
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Em vigor desde 26/02/1981