- 1 -O provimento e recrutamento e demais condições da situação do pessoal de inspecção da IRT será objecto de regulamentação específica, nos termos do respectivo regulamento.
- 2 -Às carreiras do pessoal técnico de inspecção da IRT aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nas correspondentes normas aplicáveis à Inspecção-Geral do Trabalho, sem prejuízo de futura legislação específica regional.
- 3 -O restante pessoal em serviço na IRT subordinar-se-á ao estatuído neste diploma.
- 4 -Por portaria conjunta do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Trabalho será publicado o regulamento da IRT.
Artigo 66.º — (Pessoal)
Vigente desde: 26/02/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1981