Durante dois anos, contados da data da publicação do Despacho Normativo n.º 3/86, de 7 de Janeiro, aplicar-se-ão para o pessoal a que se refere o presente artigo as regras de ingresso e acesso previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/83/A, de 21 de Abril.
Artigo 26.º — Condições de ingresso e acesso na carreira de técnico auxiliar de laboratório
Vigente desde: 08/01/1987
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Em vigor desde 08/01/1987