- 1.Ao CPFP cabe desenvolver os estudos necessários para a concepção e elaboração dos Projectos que façam parte do plano anual e a médio prazo de actividades,bem como executar todos os trabalhos de campo e de gabinete necessários para o efeito e que se desenvolvam nas seguintes áreas:
- a)Topografia;
- b)Desenho topográfico e de construção civil;
- c)Orçamentação e medição de obras.
- 2.Compete ao CPFP, na área de topografia, executar todos os trabalhos a ela inerentes, nomeadamente:
- a)Plantas topográficas;
- b)Levantamentos necessários aos estudos de traçados e correcções de estradas;
- c)Plantas de base para o estudo de loteamentos, implantações de edifícios, drenagens de águas, volumes de movimentação de terras e vigilância de estrutura de portos, aeroportos, obras de arte e edifícios;
- d)Levantamentos batimétricos;
- e)Determinação de cotas de soleira, de coordenadas UTM, de pontos que façam parte dos sistemas de orientação de portos e aeroportos e de rumos de direcções;
- f)Levantamentos necessários à fiscalização e acompanhamento de empreitadas;
- g)Nivelamentos geométricos e de precisão, com determinação de cotas trigonométricas e de outras que permitam a análise de movimentações de terrenos e com vista à vigilância sísmica.
- 3.Compete ao CPFP na área de desenho topográfico e construção civil:
- a)Executar o desenho dos trabalhos topográficos levantados e implantados pelo sector de topografia;
- b)Levantamento de quaisquer estruturas que não careçam de levantamento com aparelho e desenho de plantas, cortes e alçados, bem como das estruturas de água e saneamento, em conformidade com os esquiços dos projectos de arquitectura e de engenharia;
- c)Organização dos processos finais dos projectos elaborados no CPFP, executando ainda os trabalhos de desenho que compete à construção civil e obras públicas.
- 4.Compete ao CPFP na área de orçamentação e medição de obras de construção civil:
- a)Executar, com vista à verificação dos seus custos, todos os trabalhos de medição e orçamentação de projectos de obras da SRHOP e dos que por esta sejam adjudicados;
- b)Determinar preços simples e compostos de materiais;
- c)Proceder a vistorias.
- 5.O CPFP tem ainda competência para organizar e executar cursos de formação técnico-profissional em especialidades que se enquadrem nas áreas de actividade da SRHOP.
- 6.O CPFP é dirigido por um director de serviços.
(GRP)
Artigo 24º — Competências
Vigente desde: 27/01/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/1992