A DRE é o órgão de concepção, execução, fiscalização e manutenção de toda a rede viária a levar a efeito na Região, de acordo com o plano e em íntima colaboração com as autarquias locais e instituições de utilidade pública ou particular.
- 2.À DRE compete designadamente:
- a)Propor as medidas de política necessárias à obtenção de um sistema viário regional capaz de impulsionar o desenvolvimento regional, de garantir a adequada circulação dos cidadãos e bem assim dos equipamentos rodoviários existentes;
- b)Elaborar os estudos o projectos necessários à implantação de novas vias tendo por base o fluxo de tráfego previsto e propor a sua aprovação;
- c)Propor a legislação necessária à boa gestão da rede viária da Região;
- d)Elaborar o propor à aprovação superior o programa anual de manutenção de toda a rede viária a cargo da Região;
- e)Participar, em conjunto com os departamentos da SRAP na elaboração dos programas base da rede de caminhos agrícolas;
- f)Elaborar os projectos e executar todas as obras, por administração directa ou por empreitada, referentes aos caminhos agrícolas, em estreita colaboração com a SRAP e com as autarquias locais;
- g)Coordenar todas as acções ligadas à implantação de obras de rede viária regional e cooperar na definição das zonas afectas ao parqueamento auto e aos terminais de carga e de passageiros;
- h)Realizar as obras em regime de administração directa;
- i)Preparar os processos necessários ao lançamento dos concursos de obras e de aquisição de bens e serviços;
- j)Preparar igualmente todo o expediente indispensável à elaboração dos respectivos contratos de adjudicação;
- l)Assegurar a manutenção da rede viária da Região;
- m)Gerir as obras que se realizem em regime de empreitada;
- n)Assegurar o cumprimento da legislação referente à rede viária da Região;
- o)Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados, bem como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;
- p)Exercer as diversas funções que superiormente lhe sejam determinadas.