1. A DREC, é o órgão de estudo, execução e fiscalização das obras referentes à construção dos equipamentos colectivos de carácter social, escolar e de saúde da Região.
2. Compete à DREC designadamente:
a) Propor as medidas de política necessárias à execução das acções de planeamento de edifícios públicos e monumentos, bem como inventariar as necessidades no sector em cooperação com os demais departamentos governamentais;
b) Participar na elaboração dos programas base dos investimentos referentes a todos os equipamentos colectivos;
c) Participar na coordenação dos estudos a executar em íntima ligação com os demais departamentos governamentais, de modo a permitir resolver as carências do sector.
d) Participar na definição da localização dos diversos equipamentos colectivos, elaborar os projectos e proceder à execução da obra, em cooperação com os respectivos departamentos governamentais.
e) Executar os programas anuais de conservação dos referidos edifícios, em colaboração com os respectivos departamentos governamentais, permitindo uma correcta e equitativa acção.
g) Executar as demais acções que superiormente lhe sejam cometidas.