- 1.Os regimes de estágio que não estiverem regulamentados na lei, sê-lo-ão por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e Habitação e Obras Públicas.
- 2.Os estagiários do grupo de pessoal da carreira Técnico Profissional, nível 4, vencem pelo índice 160, duranteo período do mesmo.
Artigo 91º — Estágios
Vigente desde: 27/01/1992
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Em vigor desde 27/01/1992