- 1.O Centro de Projectos e Formação Profissional, fica habilitado a ministrar formação nas diversas áreas específicas das carreiras Técnico-Profissionais constantes do quadro de pessoal da SRHOP e para os efeitos previstos no artigo 20º do Decreto-Lei nº 248/85 de 15 de Julho aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional nº 13/86/A, de 21 de Abril.
Artigo 95º — Cursos de Formação
Vigente desde: 27/01/1992
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Em vigor desde 27/01/1992