- 1 -Cada EEE constitui um serviço vocacionado para o atendimento ou apoio de todas as crianças e jovens até ao final do ensino secundário ou até aos 18 anos de idade, que revelem necessidades educativas específicas decorrentes de problemas sensoriais, motores, cognitivos e ou emocionais, desenvolvendo respostas educativas com modelos diversificados, designadamente:
- a)Sala de apoio permanente, com subordinação, ou não, aos programas do sistema regular de ensino;
- b)Sala de apoio temporário, individual ou em pequenos grupos;
- c)Apoio educativo a crianças no domicílio, em jardins-de-infância ou classe regular, com recurso a materiais especiais e ou na ajuda especializada a pais, professores e outros agentes educativos.
- 2 -Os tipos de resposta a dar por cada EEE, a definir pelo director regional da Orientação Pedagógica, dependerão da distribuição das crianças e jovens por grupos etários, por tipo e grau de necessidades educativas específicas que apresentam, e visarão a melhoria da qualidade do atendimento, o maior aumento possível da taxa de cobertura, a racionalização de custos e a rentabilização dos meios.
Artigo 7.º — Modalidades de atendimento
Vigente desde: 23/02/1993
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Em vigor desde 23/02/1993