- 1 -O pessoal dirigente e de inspecção da IRAE goza, para além dos que são atribuídos aos restantes funcionários públicos, dos seguintes direitos:
- a)Do uso de cartão de livre-trânsito do modelo aprovado por portaria do membro do Governo da tutela;
- b)Do uso e porte de arma de defesa, de qualquer modelo, distribuída pelo Estado, independentemente de licença;
- c)De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhe forem confiadas.
- 2 -O pessoal referido no n.º 1 é considerado autoridade e orgão de polícia criminal, nos termos das alíneas c) e d) do artigo 1.º do Código de Processo Penal, não lhe podendo ser impedida a entrada nos lugares a que se refere o artigo 3.º, desde que identificado pela exibição do cartão de livre-trânsito.
- 3 -O uso do cartão de livre-trânsito para fins alheios ao exercício das funções do respectivo titular é considerada falta grave.
Artigo 23.º — Livre-trânsito e uso de porte de arma
Vigente desde: 24/02/1996
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Em vigor desde 24/02/1996