- 1 -A violação dos deveres estabelecidos neste diploma implica para os seus autores a cessação imediata do projecto e a reposição de todas as importâncias recebidas e ou perda a favor do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego das que deixarem de desembolsar, acrescidas dos juros que sejam devidos, a contar da percepção daquelas importâncias ou benefícios.
- 2 -Sendo vários os autores da irregularidade, respondem solidariamente pelas obrigações previstas no número anterior.
- 3 -Para além do disposto nos números anteriores, os autores das irregularidades ou infracções ficam excluídos da promoção de projectos de actividades ocupacionais até um período de três anos, graduável em função da gravidade da infracção ou irregularidade cometida.
- 4 -As sanções estabelecidas neste artigo não afastam a responsabilidade contra-ordenacional ou criminal a que houver lugar.
Artigo 14.º — Incumprimento
Vigente desde: 04/02/1999
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Em vigor desde 04/02/1999