Às candidaturas já apresentadas à data da publicação do presente diploma, mas que, na mesma data, não tenham sido ainda objecto de decisão, é aplicável o regime vigente à data da apresentação das candidaturas, salvo se, no prazo de 15 dias, os respectivos promotores optarem pelo regime ora instituído.
Artigo 17.º — Disposição transitória
Vigente desde: 04/02/1999
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Em vigor desde 04/02/1999