- 1 -Para a realização das suas atribuições, compete, em especial, à DRSP:
- a)Proceder à análise dos fenómenos da saúde e da doença, à definição de estratégias e ao planeamento em saúde, no âmbito da Região;
- b)Assegurar as actividades de engenharia sanitária e de sanidade internacional;
- c)Apoiar tecnicamente o desenvolvimento de programas de saúde pública, designadamente dos que se destinam a ser executados pelos serviços sub-regionais e concelhios de saúde pública;
- d)Avaliar as necessidades da população, identificação de grupos populacionais vulneráveis, definição de prioridades e de programas de actuação e avaliação da respectiva execução, a fim de apoiar o desenvolvimento de políticas de saúde;
- e)Assegurar a vigilância epidemiológica e o apoio aos sistemas de alerta e resposta dos fenómenos da saúde e da doença;
- f)Colaborar no desenvolvimento dos modelos de actuação mais adequados por forma a melhorar a eficácia e a eficiência dos serviços de saúde;
- g)Proceder à monitorização da saúde da população e dos respectivos factores de risco e protectores;
- h)Avaliar os padrões de qualidade e do desempenho das actividades das entidades integradas na rede regional de prestação de cuidados de saúde;
- i)A formação e investigação em saúde, no âmbito da saúde pública.
- j)Elaborar e coordenar os processos de licenciamento das unidades privadas de saúde;
- l)Elaborar e coordenar os processos de instalação e licenciamento de estabelecimentos farmacêuticos;
- m)Proceder às vistorias técnicas exigidas por lei e proceder à fiscalização do exercício da actividade, das unidades privadas de saúde e dos estabelecimentos farmacêuticos;
- n)Exercer os poderes de autoridade de saúde, nos termos da lei.
- o)Preparar, lançar e explorar inquéritos de saúde quer de natureza estatística quer epidemiológica;
- p)Assegurar a inserção das estatísticas de saúde no sistema estatístico regional e nacional;
- q)Promover acções e campanhas de informação e educação para a saúde;
- r)Proceder às vistorias técnicas, no âmbito do exercício das profissões de saúde em regime liberal.
- 2 -O apoio laboratorial necessário ao desenvolvimento da vigilância epidemiológica e aos programas de saúde pública será assegurado pelo Serviço Regional de Saúde.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 20/08/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2003